- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DECOTADO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Na origem, o contribuinte apresentou embargos à execução fiscal impugnando feito executivo que objetivava a cobrança de multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais ("DCTF") relativa ao segundo semestre 2009. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor descontado da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse sem o acolhimento dos embargos à execução. Precedentes: REsp 1336882/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 21/02/2017 e AgRg no AREsp n. 640.571/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016. III - Agravo conhecido e Recurso Especial provido. (AREsp n. 1.485.958/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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