- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 08/10/2019
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE IRRISORIEDADE. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa. Na origem trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, os embargos à execução fiscal foram extintos, diante do reconhecimento de litispendência. No Tribunal, a sentença foi reformada para extinguir a própria execução fiscal. Opostos embargos, foram acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para fixar o valor dos honorários para 1% do valor da causa. III - Foi interposto agravo interno em que a parte agravante alega que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa. IV - Tratando-se de embargos à execução fiscal, cujos critérios para fixação dos honorários foram analisados pelo Tribunal a quo, para afastar a fixação entre 10% e 20% do valor da causa, diante da exorbitância, não se mostram irrisórios os honorários fixados em 1% do valor da causa. Nesse sentido: REsp 1.392.607/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 22/10/2013. V - A desproporção entre o valor da causa e a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios sucumbenciais não denota, necessariamente, a irrisoriedade da verba honorária. Ressalte-se que, em recente julgamento (EREsp n. 1.527.430/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1°/2/2018, DJe 17/4/2018), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível aferir objetivamente o caráter irrisório da verba honorária, motivo pelo qual não se pode assegurar que, em qualquer hipótese, independentemente das particularidades afetas ao caso concreto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar inferior a 1% do valor atribuído à causa deve ser considerada irrisória. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.173.675/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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