- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O cancelamento da 8ª Rodada de Licitações de Blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural pelas rés, ora recorridas, após a prática de diversos atos processuais, inclusive suspensão de liminar pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (SL 176/DF), representa, em último plano, o acolhimento da pretensão deduzida na ação popular. Logo, a condenação em honorários advocatícios a título de sucumbência se justifica por força da causalidade, princípio informador das regras que regem a rubrica em foco. Precedentes: REsp 916.611/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010; e AgRg no REsp 472.163/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 10/3/2003, p. 132. 2. Ainda que o cancelamento da 8ª Rodada de Licitações de Blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural tenha sido ocasionado por motivos diferentes daqueles veiculados na ação popular, como alega a ANP, é forçoso reconhecer que o bem da vida almejado pela autora, ora recorrente, foi alcançado, ainda que o processo tenha sido extinto. 3. O TRF da 2ª Região entendeu não ser devida a condenação em honorários, razão pela qual é medida que se impõe devolver os autos àquela Corte para que fixe o valor da rubrica em questão, sob pena de se incorrer no indesejável vício de supressão de instância 4. Recurso especial conhecido e provido. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. (REsp n. 1.739.212/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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