- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 06/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2019, p. 06/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. Na espécie, os ora agravantes já tiveram reconhecido o direito à majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e estéticos, na primeira análise do presente recurso especial, oportunidade em que os valores foram elevados para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada agravante, respectivamente. 3. Na majoração aplicada, consideraram-se as sequelas do trágico acidente de trânsito do qual os agravantes foram vítimas e, também, o longo intervalo de tempo entre a data do acidente (16.02.1988) e a propositura da ação (12.02.2008), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa dos autores da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.116/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019.)
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