- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 27/08/2019
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FALECIMENTO DO FILHO E DUAS NETAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame do valor fixado a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 10.000,00 - dez mil reais) para a indenização por danos morais no presente caso, em que houve o falecimento do filho e de duas netas dos autores, é irrisório e desproporcional, destoando também dos valores que têm sido considerados como razoáveis por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser majorado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.708.761/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.