- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018 . 3. Verifica-se no caso em comento que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: "ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro" (fl. 411, e-STJ). 4. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Deve ser mantida a fixação dos honorários recursais, haja vista que o marco temporal para aplicação da majoração do art. 85, § 11, do CPC/15 é a data da publicação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Com efeito, o Enunciado Administrativo n. 7/STJ dispõe que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 7. No caso, o apelo extremo fora interposto contra acórdão publicado em maio/2018 (fl. 325, e-STJ), quando já vigente o CPC/2015, motivo pelo qual adequada a majoração da verba honorária. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.485.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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