- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3. A Corte Especial do STJ definiu a tese, em relação aos honorários de sucumbência, de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas"(EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, ainda que a sentença tenha sido prolatada na vigência do CPC/1973 - portanto, com honorários sucumbenciais definidos pelo art. 20 daquele diploma -, será cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando houver recurso interposto contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ). 5. Na hipótese, a sentença com a fixação de honorários se deu em 19 de janeiro de 2016, com base no CPC/1973. No entanto, o acórdão de apelação foi publicado em dezembro de 2018, e posteriormente integrado pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração em fevereiro de 2019, portanto sob os ditames do CPC/2015, o que autoriza a fixação de honorários recursais no julgamento do presente especial, já que o recorrente era sabedor das consequências de sua insurgência recursal. 6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.561.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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