JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA EXCLUSIVA DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROUBO MAJORADO TENTADO. CRIME COMPLEXO. INEXISTÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA QUE NÃO DESNATURA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a questão controvertida não demanda o reexame de provas e fatos, pois as instâncias ordinárias expuseram suficientemente a situação a ser considerada, bastando, assim, apenas a revaloração probatória e a análise de matéria de direito. 2. A Corte a quo afastou a condenação pelo crime de roubo majorado tentado, ante o argumento de que a Vítima desse delito, conquanto tivesse recebido coronhada na cabeça durante a ação deletéria, não sofreu subtração em seu patrimônio. 3. Todavia, o entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que, considerando-se a natureza complexa do roubo, a qual envolve constrangimento ilegal, lesão corporal ou vias de fato para, ao fim, obter êxito na subtração da coisa, a circunstância de inexistirem bens em poder da Vítima - isto é, ausência de redução patrimonial - não desnatura a ocorrência do citado crime na modalidade tentada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.812.277/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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