- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO, ATUALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE SISTEMA DE AUDITORIA E CONCILIAÇÃO DE PAGAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À DEMANDANTE NA INTEGRALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO §2°, DO ART. 85, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão, uma vez citado, o réu não se insurgiu quanto ao valor atribuído à causa, pelo que é dado concluir que a pretensão voltada a sua correção está preclusa. 2. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da ocorrência de preclusão em relação a discussão envolvendo o valor da causa, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o entendimento firmado no acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.479.862/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.