- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. MENOR SUBMETIDO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOIOEDUCATIVA. REVOGAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSUBSTANCIADA NA REITERAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PARECER FAVORÁVEL DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O Tribunal capixaba considerou temerária a extinção da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, pois o paciente praticou diversos atos infracionais de natureza grave, análogos aos crimes de roubo qualificado, associação criminosa, latrocínio tentado e homicídio qualificado, além de ser usuário de álcool e maconha. Foram consideradas, além da reiteração infracional, a situação de fragilidade social e familiar do paciente, as quais justificam a necessidade de acompanhamento no processo de ressocialização e reeducação. Concluiu não ser recomendada, no momento, a desinternação do paciente. - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o magistrado não está adstrito à conclusão exposta no parecer psicossocial, emitido pela equipe técnica, devendo ser apresentada fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa aplicada, como ocorreu no caso. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 518.439/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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