- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR MEDIDA EM MEIO ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a imposição de medida socioeducativa levará em conta as necessidades pedagógicas, a adequação e, também, a proporcionalidade e a necessidade em relação ao caso concreto. 2. O art. 122 do ECA reza que a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. No caso, o paciente já praticou outro ato infracional semelhante ao apurado neste processo e descumpriu anterior medida socioeducativa aplicada em meio aberto. 3. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" - HC n. 342.943/SP, ReL. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 527.297/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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