- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OMISSO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. 2.1) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2.2) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. 3.1) CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 381, III, do CPP, por omissão no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem, não deve ser conhecida se o recorrente deixou de opor embargos de declaração na origem para sanar o vício, acarretando preclusão do seu direito de ver sanada a omissão e de esgotar as vias recursais. Ademais, a omissão no Tribunal de origem sobre determinada questão cria também outro óbice ao conhecimento do recurso especial, qual seja, ausência de prequestionamento. 1.1. No caso em tela, houve omissão sobre a aplicação do art. 580 do CPP no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 1.2. "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF" (AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018). 2. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2.1. In casu, a valoração negativa das consequências do delito decorreu da grande repercussão do delito na mídia com outras decorrências, bem como abalo extraordinário nos familiares das vítimas. 2.2. Entender de modo diverso demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.3. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser realizada com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), não bastando a transcrição da ementa do acórdão paradigma. 3.1. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.373.097/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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