- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 02/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. ARGUIÇÃO OPORTUNA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 2) DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 978.890/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2018). 2. A instâncias ordinárias, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base dos recorrentes em patamar razoável e proporcional às especificidades do caso concreto, não havendo, portanto, falar-se em carência de fundamentação do decisum. Assim, não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.360.875/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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