JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. ELEVADO NÚMERO DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. A apontada omissão pela não designação de audiência de instrução e julgamento até o momento pela serventia do juízo do conhecimento não caracteriza negativa da devida tutela jurisdicional por esta Corte Superior. 3. A conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 4. O processo está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juizo a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade, a considerar as peculiaridades do feito, tais como o número elevado de réus (dezessete) e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo para a formação da culpa e justifique relaxamento da custódia cautelar. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 117.549/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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