JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, e § 5º, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), manteve o entendimento no sentido de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação de feriado local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, bem como modulou os efeitos dessa decisão para permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da referida publicação, mas apenas quando se tratar da segunda-feira de carnaval. 3. Não é possível a comprovação posterior no presente caso, pois, em que pese se cuidar de segunda-feira de carnaval, o recurso foi interposto posteriormente a 18.11.2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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