- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021
FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INTERPOSIÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL 1.813.684/SP. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP (DJe 18/11/2019), manteve o entendimento no sentido de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação de feriado local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, bem como modulou os efeitos dessa decisão para permitir a comprovação posterior, somente nos recursos interpostos antes da referida publicação, quando se tratar da segunda-feira de carnaval. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.818.036/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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