- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/10/2019, p. 17/10/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MARCA EVOCATIVA OU FRACA. ABSTENÇÃO DE USO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PISOS DE MADEIRA "LISTONI" E "LAMPARQUET". VALIDADE DOS REGISTROS. IRRELEVÂNCIA. 1. No presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, as provas dos autos demonstram que as marcas registradas - "listoni" e "lamparquet" - representam, na verdade, expressões conhecidas mundialmente, designando determinados revestimentos de piso em madeira, com propriedades específicas, o que caracteriza a presença de marcas evocativas ou fracas. 2. A jurisprudência desta Corte mitiga a exclusividade do registro e do uso de marca evocativa ou fraca, orientação jurídica suficiente para manter a improcedência da ação, em que a autora, titular das referidas marcas, postula receber indenização e impedir que a ré utilize tais expressões. Aplicação da Súmula n 83 do STJ. 3. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram não haver provas de que a ré efetivamente utilizou tais marcas em suas propagandas. Apenas fez menção aos tipos de revestimentos dos pisos de madeira, nominando-os tecnicamente, o que é sua obrigação perante os consumidores, que devem ter conhecimento preciso acerca do produto adquirido. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. No contexto destes autos, a discussão pertinente à validade dos registros das referidas marcas mostra-se irrelevante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.243.704/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.