- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 17/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTES. REEXAME DE CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Para se infirmar o que ficou decidido pela Corte a quo, como pleiteia o agravante e entender que não houve motivo de suspensão do prazo, requer o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Deve-se ater ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre a verba arbitrada na origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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