- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO-PRÊMIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART.1022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo mantendo a inadmissibilidade do Recurso Especial que concluiu pela falta de fundamentação hábil a demonstrar a possível violação aos dispositivos legais citados. 2. O acórdão deixou expressamente consignado que não haveria decadência ou prescrição, enquanto vigente provimento judicial que antes legitimava a compensação. 3. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no STJ. O inconformismo da agravante buscou emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível naquela via recursal. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à agravante, na petição do seu Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Era indispensável que a agravante, analiticamente, contrastasse todas as conclusões da decisão combatida, de modo específico. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.735.246/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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