JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
07/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2019, p. 07/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar. Incidência da Súmula 563 do STJ. 2. As diretrizes que regem o Sistema Financeiro de Habitação não se aplicam a contrato firmado com entidade fechada de previdência privada. No caso, o contrato firmado com a entidade fechada de previdência privada somente previu a quitação do saldo devedor na ocorrência de morte do mutuário. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.486.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
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