- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, "notadamente porque praticados por membro da Câmara de Vereadores, que, em associação criminosa com outros agentes públicos, organizou e executou atividade criminosa no Poder Legislativo do Município de Santa Cruz do Sul para exigir parcela dos salários de servidores comissionados. Além disso, foram cometidos mediante pressão, coação e ameaça a várias pessoas, denotando a periculosidade do paciente pelo modus operandi", o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade acentuada do agente, e justifica a segregação cautelar. III - In casu, a prisão também se justifica para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o decreto preventivo consignou que consoante depoimentos e interceptações destaque-se que: "o áudio e a transcrição da declaração onde D., nervosa e com medo, refere a coação sofrida por parte do vereador P H L e/ou do assessor parlamentar C H G da S: 'o advogado deles tá querendo montar uma estratégia pra mim falar lá porque eles não querem que eu tenha, tipo, entrega, que não era pra mim ter entregado, não sei o que, e eu falei que eu não linha falado muita coisa, então agora eu tô com medo". A comprovar a coação também se evidencia parte da converta dos denunciados P H L e C H G da S, que denota o intuito de impedir, modificar e retardar depoimento de D. C. D', circunstâncias que evidenciam a necessidade da medida extrema. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 116.410/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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