- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E FRAUDE PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - O pedido de extensão de beneficio sequer foi apreciado pelo o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi da conduta perpetrada. Isto porque, o recorrente, "desde o inicio de seu mandato como vereador, exigia que seus assessores parlamentares e outros funcionários, cujos cargos foram obtidos por sua indicação, devolvessem-lhe, mensalmente, parte de seus salários" (fl. 700) e que "utilizando-se de sua função pública de vereador, teria exigido (97) vezes, (...), ameaçando-as que eles perderiam seus empregos se não efetuassem o referido repasse"(fl. 703). Ressalte-se, ainda, que consta dos autos que usava "de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra diversas pessoas que foram ou poderiam ser intimadas a prestar declarações perante o GAECO, tendo, inclusive, agendado uma reunião com todos os seus assessores parlamentares, oportunidade em que teria tentado convencê-los a mentir em seus depoimentos, sob pena do serem exonerados de seus cargos" (fls. 700-701), tendo inclusive, removido "diversas folhas de um caderno que continha os registros e repasses indevidos, bem como formatou um notebook que continha planilha com a decrição das práticas ilegais" (fl. 701), circunstâncias que evidenciam a necessidade da medida extrema. IV - A prisão preventiva não exige a certeza da prática das infrações penais pelo agente, mas apenas um lastro probatório superficial mínimo vinculando o acusado aos delitos, o que, in casu, restou demonstrado. Portanto, a alegação de que "o MM. Juiz. alegou a garantia da ordem pública, afirmando que o Recorrente coagiu as testemunhas, porém, não se baseou em nenhuma prova concreta" (fl. 725), não pode prosperar diante das evidencias trazidas aos autos. Ademais, entender diversamente da valoração do juízo a quo, demandaria revolvimento fático - probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 112.095/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.