- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DESTE WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A análise do dolo da Paciente demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. 2. No caso, a Paciente teria, de modo dissimulado, invadido a residência da Vítima e a golpeado com facadas no tórax, sendo que o crime não se consumou tão somente em razão da intervenção de terceiros. Tais circunstâncias denotam a especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenada a Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. O crime foi praticado com violência contra a Vítima, de modo que não é viável a concessão de prisão domiciliar, conforme exceção consignada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão proferido no HC coletivo n. 143.641/SP. 6. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 512.490/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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