JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDAS CAUTELARES. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 2. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso em tela, a prisão preventiva está justificada na quantidade de droga apreendida em poder do paciente, além de seu histórico delitivo. Ademais, é inviável a sua substituição por prisão domiciliar, pois não demonstrado ser ele imprescindível para os cuidados de sua filha, que já possui 12 anos de idade completos, não se configurando de plano ilegalidade flagrante apta a ensejar a superação do óbice sumular n. 691 da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 535.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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