- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. No caso, o decreto de prisão destacou que a agravante foi apreendida em sua própria residência, local tido como alvo de reiteradas denúncias de traficância, fortificado, monitorado e com suporte de vigilância informal, em posse de quantidade e variedade razoável de entorpecentes; além disso, destacou o Juízo de piso que a suposta prática do tráfico pela agravante era realizada em associação da agravante com o seu próprio filho e na presença de seus três filhos menores, não havendo que se falar, em princípio, em violação ao ao art. 318-A do Código de Processo Penal. 3. A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.064.179/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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