- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR, COM FUNDAMENTO NOS FATOS DA CAUSA E NA LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 66/93). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA, MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora recorrido, alega que trabalha como Técnico Agrícola do RURAP - Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá, manuseando produtos insalubres, e, assim, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, conforme outros 20 (vinte) servidores de seu local de trabalho, que já o percebem. III. In casu, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, reconheceu o direito do autor, firme na compreensão de que, "não obstante ser incontroverso o direito à percepção de adicional de insalubridade, dado o pagamento voluntário pela Administração, cabe ressaltar que se trata de direito com previsão expressa no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e no art. 75 da Lei Estadual nº 066/1993 (Estatuto Jurídico Único do Servidor Público Estadual)", bem como de que, "no caso em tela, é incontroverso que o apelado desempenha sua função como técnico agrícola no Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, e que, em razão disso, possui direito ao referido adicional, constatado por prova pericial. (...) ao contrário do arguido, o autor figurou expressamente no rol de avaliados da referida prova". E prossegue, afirmando que "o adicional de insalubridade integra o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Amapá, o que vem sendo acertadamente reconhecido por este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive constando do enunciado da Súmula nº 14 desta Corte". IV. Nesse contexto, a pretensão recursal mostra-se inviável de apreciação, porquanto a controvérsia, no Tribunal de origem, restou resolvida à luz de fundamento eminentemente constitucional, suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão, nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de legislação local, providências vedadas, nesta seara recursal, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 1.449.305/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2019; REsp 1.835.794/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKIMA, DJe de 19/09/2019; AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10/09/2019; AREsp 1.442.313/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/04/2019. V. Ademais, a atenta leitura das razões do apelo nobre revela que existem, no acórdão recorrido, fundamentos suficientes à manutenção do aresto objurgado - isto é, o de que o próprio Estado do Amapá há muito utiliza os percentuais da legislação federal, pagando o adicional em tela no equivalente a 10% a outros servidores, bem como o de que "a Lei Complementar Federal nº 8 .270 de 17/12/91 está sendo utilizada, por analogia, apenas para definir a escala variável de percentuais devidas a título de adicional, no caso nos graus mínimo, médio e máximo, correspondentes a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, enquanto habitualmente expostos a risco de saúde em razão de insalubridade no serviço (art. 12, inciso I)" - que não foram alvo de impugnação, nas razões de Recurso Especial, motivo pelo qual incide o disposto na Súmula 283 do STF. VI. Em arremate, no caso, o acórdão do Tribunal de origem, apesar de sua fundamentação eminentemente constitucional, não foi impugnado mediante Recurso Extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Nesse sentido, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.419.589/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019; REsp 1.446.582/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10/09/2019; AREsp 1.528.384/AP, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, DJe de 05/08/2019; REsp 1.699.526/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/08/2018; REsp 1.702.021/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 14/12/2017. VII. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.835.601/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.