- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E POSSUI PASSAGENS CRIMINAIS POR TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se (i) a variedade de substância entorpecente apreendida (25 gramas de cocaína, 10 micropontos de LSD, 10 comprimidos de ecstasy, 6 gramas de maconha); e (ii) dados da sua vida pregressa, notadamente por responder a outras ações penais e possuir passagens criminais pela prática de delito da mesma espécie - tráfico de drogas, os quais, a priori, são indicativos de periculosidade social e justificam a necessidade da medida extrema. 2. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 115.816/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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