- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 24/10/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR ISOLADAMENTE A CUSTÓDIA. PACIENTE PRIMÁRIO. CUMPRIMENTO CAUTELAR DE CERCA DE 2 ANOS DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ACÓRDÃO ATACADO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Ademais, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. No caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida na sentença sem qualquer fundamentação legal. Veja-se que nem mesmo da quantidade de droga apreendida, cerca de 186 de maconha, que resultou na condenação de 5 anos de reclusão, pode ser considerada relevante para justificar o total cerceamento da liberdade. Nesse sentido, a descrição do quantum apreendido como exorbitante não condiz com a realidade dos autos, uma vez que o montante, apesar de não ser inexpressivo, não é suficiente para, por si só, justificar a segregação. 5. Ademais, o réu é primário, condição reconhecida na própria sentença, ainda teria sido beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, e o tempo de prisão é de cerca de 2 anos - flagrante ocorrido no dia 3/10/2017 -, o que demonstra violação ao princípio da homogeneidade. As demais considerações a respeito da gravidade abstrata do delito, aos riscos à saúde pública e ao mal social decorrente de sua prática, não se revelam idôneos para justificar a custódia. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 7. Encontrando-se o corréu nas mesmas condições fática e processual do paciente - ambos foram presos na mesma data e condenados nos mesmos termos -, deve também ser alcançado pelos efeitos do presente acórdão, nos termos do art. 580 do CPP. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu. (HC n. 528.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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