- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 24/10/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, paciente responde pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código penal, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão e, embora responda a outro processo pelo crime de estelionato, não há referência a condenação definitiva, sendo, portanto, vedada a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de processo Penal. Ademais, o mandado de prisão foi cumprido em 31/1/2019, estando o paciente segregado há mais de 9 meses, o que evidencia ainda mais a ilegalidade da medida. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares, expedindo-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 529.035/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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