- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação suficientemente idônea, apta a justificar sua segregação, tendo-se valido de ilações genéricas e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal. 3. O uso de simulacro de arma de fogo, ainda que no contexto de um concurso de agentes, para efeito de justificar o cárcere cautelar, atesta menor grau de periculosidade na conduta delituosa, não o contrário. Ou seja, não há se falar em conduta que revela um modus operandi grave e que extrapola o convencional. Precedentes. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Recurso provido para, salvo se por outro motivo estiver preso, substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular. (RHC n. 115.993/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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