JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
25/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. RISCO À APLICAÇÃO DA NORMA PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERAS CONJECTURAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação suficientemente idônea, apta a justificar sua segregação, tendo-se valido de ilações genéricas e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Nesse sentido, inclusive, foi o parecer exarado pelo Ministério Público Federal. 3. De mais a mais, o uso de simulacro de arma de fogo, ainda que no contexto de um concurso de agentes, para efeito de justificar o cárcere cautelar, atesta menor grau de periculosidade na conduta delituosa, não o contrário. Ou seja, não há se falar em conduta que revela um modus operandi grave e que extrapola o convencional. Precedentes. 4. Por fim, conclui-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da presente decisão para um dos corréus, uma vez que o referido agente encontra-se foragido, circunstância essa, inclusive, mencionada expressamente no decreto prisional objurgado. Assim, não há se falar em similitude de condições fáticas com o paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação atual e concreta, bem como de que sejam impostas pelo Juízo local medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 553.300/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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