JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART .33 DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que diz respeito a pena-base, verifica-se que as instâncias ordinárias, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, levaram em consideração a a alta lesividade do entorpecente apreendido - 710 porções de 'cocaína' (totalizando 110,6 gramas) e 9 porções de 'maconha' (pesando 21,4 gramas) -, elemento idôneo a justificar a elevação da pena-base. Mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza da substância entorpecente. III - Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem, fincando este Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - A quantidade, a natureza e a diversidade do entorpecente - 710 porções de 'cocaína' (totalizando 110,6 gramas) e 9 porções de 'maconha' (pesando 21,4 gramas) - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 517.521/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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