- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 33, § 2º, "c", e § 3º, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDADA. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para o recrudescimento do regime prisional e para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (HC n. 488.755/SP, Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 511.913/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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