- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 05/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DIFERENCIADA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. No caso, das interceptações telefônicas legalmente autorizadas na operação policial denominada Vulcano, verificou-se que a ora recorrente, juntamente com outros catorze comparsas, alguns custodiados, integra associação criminosa permanente e organizada com divisão de tarefas voltada para o tráfico ilícito de drogas, sendo a pessoa responsável pelo transporte e pela entrega do entorpecente. 4. Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade da agente, mostrando que a ordem de prisão em seu desfavor é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social, evitando-se inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 117.704/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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