JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JÁ EXAMINADA E DESPROVIDA POR ESTE COLEGIADO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PRISÃO DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 985.392/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para recorrer de decisões proferidas nas instâncias superiores oriundas de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. 2. O fato de o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal haver sido desprovido na sessão realizada no dia 15.10.2019 não prejudica a análise da presente insurgência, uma vez que, como visto, o Ministério Público Estadual tem legitimidade para recorrer em processo de sua competência, exatamente como na espécie. Precedente. 3. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ. 4. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão. 5. A aventada interrupção da prescrição em razão de o réu haver sido preso em 24.1.2004 e solto em 25.5.2005 não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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