- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA DIANTE DE MENOR E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRIMEIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MELHOR AFERIÇÃO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e STF. Nesse compasso, "A suscitada prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que inviabiliza a respectiva análise no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. Além disso, as instâncias ordinárias possuem melhores condições de aferir a sua efetiva ocorrência, mediante a constatação dos marcos interruptivos e respectivas datas." (HC 455.926/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/09/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 528.998/RN, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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