- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.2. O agravante, condenado por estupro de vulnerável a 8 anos de reclusão (fato-crime em 17/6/2016), alega ser cabível o writ constitucional, ao argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que "o lapso prescricional de 6 anos foi integralmente transcorrido entre os fatos e a sentença".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus, mesmo quando a controvérsia trazida à discussão não foi analisada pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (AgRg no HC 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022).5. De qualquer modo, não ocorreu o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nem entre esta e a sessão de julgamento do apelo, não podendo haver sobressalto sobre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
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