- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA. ÉDITO REPRESSIVO BASEADO APENAS NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 3. As instâncias de origem indicaram motivadamente as provas que ampararam a condenação do agravante, não havendo que se falar em falta de fundamentação do édito repressivo, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. 4. É pacífico neste Sodalício que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão nos autos, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das partes, exatamente como se deu na hipótese em análise. Precedentes. 5. Vige no ordenamento jurídico pátrio o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo qual inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, de modo que o magistrado pode formar sua convicção com base em quaisquer provas constantes dos autos, desde que motivadamente, tal como procedido na hipótese em apreço. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 536.081/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.