- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MENÇÃO A DELITO DIVERSO DO IMPUTADO AO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO REFERENTE AOS MESMOS FATOS EM OUTRA COMARCA NO QUAL O RÉU RESPONDE EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL QUANTO AOS DELITOS DE SUPRESSÃO E ALTERAÇÃO DE MARCA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça. 2. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar. 3. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em superação do verbete 691 da Súmula do Pretório Excelso, pois os pleitos de trancamento do processo e de ocorrência de indevido bis in idem, além de se confundirem com o mérito da impetração, são incompatíveis com o juízo antecipado e superficial da fase sumária. Precedente. 5. O só fato de o Juízo de origem e a autoridade impetrada haverem mencionado que o agravante foi acusado do crime de furto qualificado e não de receptação, como consta da denúncia, é insuficiente para que se possa considerar a sua custódia ilegal, uma vez que se trata de erro material, que, por si só, não tem o condão de anular o decreto constritivo. 6. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que "o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no RHC 101.388/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019). 7. Em caso semelhante esta Corte Superior de Justiça afirmou que "o Supremo Tribunal Federal - STF entende que 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (HC 497.580/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019). 5. Tais circunstâncias afastam a plausibilidade jurídica do pleito ora formulado, reforçando a impossibilidade de conhecimento deste remédio constitucional. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 538.380/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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