JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra ato judicial prolatado em autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, que determinou que o ente fazendário depositasse o valor de R$ 292, 36 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) a título de adiantamento para custeio dos honorários periciais. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. II - Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu no sentido de que a impetrante é carecedora da ação, na medida em que considerou o mandamus inadequado à pretensão esposada, pois, a despeito do descabimento do agravo de instrumento, a decisão atacada estaria imune à preclusão, podendo ser discutida em via de eventual recurso de apelação. Ao final, considerou que, quanto à determinação do depósito da quantia relativa à respectiva condenação, a responsabilidade no seu cumprimento seria da impetrante. III - De fato, a jurisprudência do STJ encontra-se alinhada no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, nas hipóteses em que não exista recurso apropriado; quando possa verificar, de plano, a eiva da ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no respectivo ato, a importar irreparável lesão a direito líquido e certo do impetrante. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no MS n. 24.304/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019 e AgInt no RMS n. 58.713/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 17/12/2018. IV - No caso, apesar de não existir recurso apropriado, pois incabível o agravo de instrumento para atacar tal ato judicial, conforme os novos termos do Código de Processo Civil, o fato é que a decisão atacada não preenche os demais requisitos - teratologia ou abuso de poder -, pois foi pautada em entendimento jurisprudencial coerente. V - Ademais, e por fim, mesmo após a vigência do Novo CPC, a jurisprudência do STJ se mantém firme no sentido de não ter havido alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/85, em observância ao princípio da especialidade. A propósito, confira-se: AgInt no RMS n. 59.276/SP, Rel. Min. Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019 e RMS n. 59.240/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 22/4/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.745/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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