- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 19/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 19/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da Vara Única de Itirapina/SP, prolator da decisão que determinou à Fazenda Pública o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais em ação civil pública que não integra como parte. A segurança foi parcialmente concedida pelo Tribunal de origem para acolher o pedido subsidiário de aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil. II - O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). III - A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial não transitado em julgado, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum e seja evidente a teratologia do julgado combatido. Precedentes: AgInt no RMS 59.470/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 10/5/2019; RMS 55.471/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016. V - Na hipótese dos autos, ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), o fato é que a decisão atacada não preenche os demais requisitos - teratologia ou abuso de poder -, pois não diverge do entendimento jurisprudencial dominante. VI - Conforme precedentes desta Corte, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil, permanece inalterado o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o regramento da Lei n. 7.347/1985, em observância ao princípio da especialidade. Precedentes: RMS 62.531/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, ainda não publicado; AgInt no RMS 61.873/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no RMS 60.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019; RMS 59.927/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 21/5/2019. VII - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 60.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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