JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. DADOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Consoante iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, se as instâncias ordinárias entenderam existir indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. II - O modus operandi utilizado na pratica criminosa demonstra a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente que, em concurso com um menor de idade e mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, de forma reiterada, subtraiu os pertencentes de duas vítimas distintas em locais diversos, exsurgindo daí o fundamento idôneo para imposição da medida cautelar para garantia da ordem pública. III - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 114.782/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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