JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 2. As circunstâncias em que ocorreu o delito - crime de roubo em via pública, às 22:00 horas, com emprego de simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes, tendo o réu subtraído para si o aparelho celular da vítima - são fatores que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social do agravante, e demonstrando que a prisão é devida para acautelar-se a ordem pública. 3. "A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o acusado teria praticado o roubo em plena via pública, em concurso com outros agentes, com a utilização de simulacro de arma de fogo" (RHC 118.483/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019). 4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (RHC 107.851/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019). 6. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do paciente, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 532.575/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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