- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA INSTÂNCIA REVISORA. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser admissível a juntada de documentos informativos das datas de entrega da DCTF ou similares, mesmo em embargos declaratórios opostos na Corte de Apelação, por constituírem o termo inicial ou suspensivo do prazo prescricional e, nesse contexto, matéria de ordem pública, não se vinculando à arguição das partes e não estando sujeita à preclusão. 2. A recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual a decadência dos créditos foi reconhecida de ofício pelo juiz da causa, e que, não tendo sido objeto de alegação na exceção de pré-executividade, a executada restou sucumbente na demanda, e não vencedora. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.670.697/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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