- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser admissível a juntada de documentos informativos das datas de entrega da DCTF ou similares, mesmo em embargos declaratórios opostos na Corte de Apelação, por constituírem o termo inicial ou suspensivo do prazo prescricional e, nesse contexto, matéria de ordem pública, não se vinculando à arguição das partes e não estando sujeita à preclusão" (AgInt no REsp 1.670.697/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.091/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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