- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/10/2019, p. 24/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. COBRANÇA DA MENSALIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela existência de ato ilícito e pelo dever de indenizar, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O reexame do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o montante fixado nas instâncias inferiores for exorbitante ou ínfimo, situação inexistente no caso em apreço, em que estipulada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.434/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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