- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Colegiado estadual julgou a lide com base na análise de cláusulas contratuais e nos elementos probatórios dos autos, concluindo pela ausência de notificação prévia à usuária do cancelamento do plano de saúde, bem como pela configuração do dano moral. Nesse aspecto, afastar a conclusão do Tribunal recorrido, diante da ausência de prévia notificação da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. No que diz respeito ao valor indenizatório estipulado, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, verifica-se que a quantia indenizatória fixada na origem não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.464.522/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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