- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 23/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATO TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. PENA EM CONCRETO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. 1. Nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, havendo sentença penal condenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na seara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena aplicada em concreto. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a independência das esferas penal, civil e administrativa, de modo que o reconhecimento da transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Precedentes. 3. In casu, o servidor teve definido o seu apenamento em 3 (três) anos de reclusão pelo crime de estelionato e 3 (três) anos de reclusão pelo crime de formação de quadrilha, perfazendo, assim, o total de 6 (seis) anos de reclusão. O cômputo do prazo prescricional, contudo, deve considerar a pena em concreto fixada para cada crime (3 anos), de modo que a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, na espécie, é de 8 (oito) anos, nos termos dos artigos 109, inciso IV, c/c 110, do Código Penal. 4. Inafastável o reconhecimento da prescrição administrativa, uma vez que entre a data da instauração do processo administrativo disciplinar, ocorrida em 16/10/2003, e a publicação do ato demissório do autor (2/10/2015 - fl. 1.136), transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo prescricional de 8 (oito) anos estabelecido pela legislação penal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 52.268/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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