- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ILÍCITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM CAPITULADO COMO INFRAÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. PENA IN CONCRETO. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS QUE DEVEM OBSERVAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. PROCESSO JUDICIAL QUE VISA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO PAD. CAUSA SUSPENSIVA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO ATO DEMISSÓRIO. SEGUNDO ATO DEMISSÓRIO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. 1. Conquanto sejam independentes as esferas administrativa e penal, em sendo o delito funcional também capitulado como crime, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto na legislação penal. Assim, existindo sentença penal condenatória, a prescrição da pretensão punitiva da Administração tem como baliza temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e 110 do Código Penal. Precedentes. 2. A despeito da adoção do prazo prescricional previsto na legislação penal, na apuração de ilícito administrativo que corresponda à infração penal, devem ser aplicadas ao processo administrativo disciplinar as causas suspensivas e interruptivas previstas na legislação específica que o disciplina no âmbito de cada Unidade da Federação. Precedente. 3. Anulado o primeiro ato demissório do Servidor, pelo provimento judicial emanado da Ação Ordinária n.º 10502792918, e publicada a 2.ª Resolução do Conselho Superior da Polícia Civil em 24/05/2007 - ato este considerado como causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do art. 95, § 3.º, inciso II, alínea b, da Lei Estadual n.º 7.366/80 - é de se ver que há muito já havia transcorrido o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, - estabelecido em face da pena em concreto - contado da instauração do processo administrativo disciplinar em 13/12/1995, marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 95, § 3.º, inciso I, da citada lei local. 4. Recurso ordinário conhecido e provido para reconhecer a extinção da pretensão punitiva do Estado em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 95 da Lei Estadual n.º 7.366/80. (RMS n. 30.002/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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