- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 24/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADIs 1.717/DF e 2.135/DF, compreende que subsiste para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da EC 19/1998, declarada suspensa. Precedentes. 2. Hipótese em que a recorrida ingressou no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro em 10/01/1973, sob o regime celetista, aposentando-se em 27/08/2004, posteriormente, portanto, à publicação da decisão proferida na ADIs 1.717/DF, o que evidencia seu direito à concessão de aposentadoria sob regime estatutário. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões ao recurso especial, por tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.331.688/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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